- 1 -Será recusado o registo das marcas:
- a)Constituídas por sinais insusceptíveis de representação gráfica;
- b)Constituídas exclusivamente por sinais ou indicações referidos no n.º 1 do artigo 166.º;
- c)Se se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 169.º
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior em vez da recusa do registo pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do titular se este a tiver pedido.
- 3 -Não será recusado o registo de uma marca constituída exclusivamente por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 166.º se esta tiver adquirido carácter distintivo.
Artigo 188.º — Fundamentos de recusa do registo
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995