- 1 -Será recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal como pertencente a nacional de qualquer país da União, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes e com ela possa confundir-se.
- 2 -Os interessados na recusa das marcas a que se refere o número anterior só poderão intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.
Artigo 190.º — Protecção das marcas notórias
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995