O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, numa ou várias das partes contratantes, por meio de simples declaração entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para ser comunicada à Secretaria Internacional.
Artigo 198.º — Renúncia ao registo
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995