- 1 -Antes de prestada a informação referida no artigo anterior pode ser requerida vistoria a qualquer estabelecimento industrial ou outro local, com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas pelas partes; o requerimento não será deferido sem audição do contra-interessado.
- 2 -O requerimento deve ser claramente fundamentado.
- 3 -As despesas resultantes da vistoria serão custeadas por quem a requerer.
- 4 -A parte que requereu a diligência pode livremente desistir dela antes de iniciada.
- 5 -As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.
Artigo 20.º — Vistorias
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995