- 1 -Além de nos casos previstos no artigo 36.º, o registo caduca:
- a)Se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 9;
- b)Se a marca sofrer alteração que prejudique a sua identidade.
- 2 -O registo caduca ainda se, após a data em que o registo foi efectuado:
- a)A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da actividade ou inactividade do titular;
- b)A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular da marca ou por terceiro, com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada.
- 3 -O registo de marca colectiva também caduca:
- a)Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registado;
- b)Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias.
- 4 -O registo de marca de base também caduca quando a marca de base é utilizada sem a marca específica.
- 5 -É considerado uso sério da marca:
- a)A exportação de produtos ou serviços;
- b)O uso de modo que só em elementos que não alterem o carácter distintivo difira da marca na forma sob a qual foi registada.
- 6 -É considerado uso da marca colectiva aquele que é feito com o consentimento do titular.
- 7 -É considerado uso da marca de garantia ou certificação aquele que é feito por pessoa habilitada.
- 8 -Não caduca o registo se já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca antes da introdução do pedido de caducidade.
- 9 -O início ou o reatamento do uso nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não será, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de caducidade.
- 10 -O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 inicia-se com o registo da marca que, para as marcas internacionais, é a data do registo na Secretaria Internacional.
- 11 -Quando existam motivos para a caducidade de registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efectuado, a caducidade abrangerá apenas esses produtos ou serviços.
Artigo 216.º — Caducidade
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995