O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só efectuado este poderá a referência ou cópia delas fazer-se acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «'R. R.'», «'RR'» ou «RR».
Artigo 224.º — Indicação de recompensas
Vigente desde: 24/01/1995
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