- 1 -Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:
- a)O nome individual, firma ou denominação social que não pertençam ao dono do estabelecimento, salvo provando o consentimento ou a legitimidade do seu uso;
- b)As expressões «antigo armazém», «antiga casa», «antiga fábrica» e outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrem, a não ser que se prove o consentimento do respectivo proprietário;
- c)As expressões «antigo empregado», «antigo mestre», «antigo gerente» e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva, salvo provando-se o consentimento desta;
- d)As indicações de parentesco e as expressões «herdeiro», «sucessor», «representante» ou «agente» e outras semelhantes, excepto provando-se a legitimidade do seu uso;
- e)Tudo quanto no n.º 1 do artigo 188.º e no artigo 189.º se refere às marcas;
- f)Os elementos constitutivos da marca e de modelo ou desenho industrial, protegidos por outrem para os produtos que se fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia;
- g)Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução ou imitação de nome ou insígnia já registados por outrem no território nacional;
- h)As palavras ou frases em língua estrangeira que não sejam simples designações geográficas, excepto se o estabelecimento pertencer a súbditos da respectiva nação;
- i)As designações «nacional», «português», «luso», «lusitano» e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa.
- 2 -As autorizações para uso de nome ou distintivos e outras da mesma natureza consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa.
- 3 -A disposição da alínea g) do número anterior não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, contanto que perfeitamente se distingam.
Artigo 231.º — Excepções à protecção
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995