- 1 -O pedido de registo de nome de estabelecimento será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:
- a)O nome, firma ou denominação social do proprietário, sua nacionalidade, domicílio e local do estabelecimento;
- b)O nome cujo registo se pretende.
- 2 -O pedido de registo de insígnia de estabelecimento será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:
- a)O nome, firma ou denominação social do proprietário, sua nacionalidade, domicílio e local do estabelecimento;
- b)Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impresso ou colado no espaço do impresso a elas destinado.
- 3 -O registo de insígnia em que se incluam referências a quaisquer recompensas depende do registo destas.
- 4 -Os nomes ou insígnias registados podem ser aplicados noutros estabelecimentos do mesmo titular, com ou sem registo.
Artigo 233.º — Pedido de registo de nome e insígnia
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995