Decorrido o prazo para a apresentação de reclamações ou quando se mostre finda a discussão, proceder-se-á ao estudo do processo, que compreenderá o exame do nome ou da insígnia e sua comparação com os já registados, depois do que o processo será informado e submetido a despacho.
Artigo 237.º — Formalidades subsequentes do processo
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995