Além de nos casos do artigo 33.º, o registo é anulável se na concessão se tiverem infringido disposições que exigem autorização ou consentimento.
Artigo 244.º — Anulação
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995