- 1 -O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem ou a indicação geográfica se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes do comércio, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos, conhecidos exclusivamente por aquela denominação ou indicação.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país.
Artigo 256.º — Caducidade
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995