- 1 -Serão apreendidos pelas alfândegas no acto da importação ou da exportação todos os produtos ou mercadorias que trouxerem, por qualquer forma directa ou indirecta, falsas indicações de proveniência ou denominação de origem, marcas ou nomes ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código.
- 2 -A apreensão será realizada por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, que avisarão imediatamente o interessado, pessoa singular ou colectiva, permitindo-lhe a regularização do objecto da apreensão realizada preventivamente, sem prejuízo todavia das responsabilidades em que já tiver incorrido.
- 3 -A mesma apreensão poderá depois ser confirmada ou de novo requisitada pela competente autoridade judicial, sob promoção do Ministério Público ou a pedido da parte lesada.
Artigo 274.º — Apreensão pelas alfândegas
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995