Do montante das coimas aplicadas, 60% constituirão receitas do Estado, 20% receitas do Instituto Nacional da Propriedade Indústria e 20% da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 277.º — Destino do montante das coimas
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995