- 1 -Publicar-se-ão no Boletim:
- a)Os avisos de pedido das diferentes categorias, reclamações, contestações e outros;
- b)As notificações de despachos;
- c)As concessões e as recusas;
- d)As renovações e revalidações;
- e)As declarações de renúncia;
- f)As transmissões;
- g)Os títulos caducados;
- h)Estudos e relatórios sobre propriedade industrial e assuntos com ela relacionados;
- i)As decisões judiciais proferidas em recursos ou que fixe jurisprudência sobre propriedade industrial;
- j)A legislação portuguesa e a estrangeira que interesse ao movimento jurídico internacional para a protecção da propriedade industrial;
- l)Mapas e estatísticas;
- m)Outros actos e assuntos que devem levar-se ao conhecimento do público.
- 2 -O Boletim também pode inserir, além de quaisquer anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.
Artigo 287.º — Conteúdo do Boletim
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995