- 1 -Podem ser objecto de patente as invenções novas implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.
- 2 -Podem igualmente ser objecto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.
Artigo 47.º — Objecto de patente
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995