- 1 -As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.
- 2 -As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia, de 5 de Outubro de 1973.
Artigo 71.º — Âmbito
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995