- 1 -Os pedidos de patente europeia depositados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Convenção de Munique.
- 2 -Se o pedido de patente europeia for depositado em língua diferente do português, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos que nele figuram, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior depositado em Portugal para a mesma invenção.
Artigo 73.º — Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995