- 1 -Quando a concessão da patente europeia tenha sido objecto de menção no Boletim Europeu de Patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial inscrevê-la-á no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.
- 2 -São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido a tradução mencionada no artigo 75.º ou, na falta de remessa da dita tradução, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativos ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.
- 3 -A inscrição no registo europeu de patentes de actos transmitindo ou modificando os direitos relativos a um pedido de patente europeia ou a uma patente europeia tornam estes actos oponíveis a terceiros.
Artigo 79.º — Inscrição nos registos de patente
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995