Os direitos conferidos pela patente não abrangem:
- a)A preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais nos laboratórios de farmácia, mediante receita médica, nem os actos relativos aos medicamentos assim preparados;
- b)Os actos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais;
- c)A utilização a bordo dos navios dos outros países da União de Paris para Protecção da Propriedade Industrial do objecto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, aprestos e outros acessórios, quando esses navios entrarem temporária ou acidentalmente nas águas do país, desde que o referido objecto seja exclusivamente utilizado para as necessidades do navio;
- d)A utilização do objecto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de veículos de locomoção aérea ou terrestre dos outros países da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial ou de acessórios desses veículos, quando esses entrarem temporária ou acidentalmente no território dos Estados Contratantes;
- e)Os actos previstos no artigo 27.º da Convenção, de 7 de Dezembro de 1944, Relativa à Aviação Civil Internacional, se estes actos disserem respeito a aeronaves de outro Estado mas ao qual se aplicam as disposições do referido artigo.