Os artigos 5.º, 6.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores contratados que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem titulares de habilitação profissional ou própria;
- b)Terem obtido colocação nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos;
- c)Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso, quatro ou mais anos de serviço docente;
- d)Terem prestado no ano lectivo anterior, no mínimo, 180 dias de serviço, em horários não inferiores a doze horas semanais.
Artigo 6.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Candidatos não pertencentes a quadros de zona pedagógica, em grupos para os quais possuem habilitação profissional;
- d)Candidatos não pertencentes a quadros de zona pedagógica, em grupos para os quais possuem habilitações próprias.
Artigo 15.º
- 1 -Os professores dos quadros de zona pedagógica serão afectados a escolas, por um ano escolar, nas vagas da 2.ª parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho, sendo posicionados entre a quinta e a sexta prioridades definidas no artigo 42.º daquele diploma.
- 2 -...
- 3 -...
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