Artigo 13.º
Circulações
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
Esta redação foi substituída em 09/11/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -As instalações devem permitir a fácil circulação e deslocação de utentes, garantindo a eliminação de barreiras arquitectónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
- 2 -Os corredores de acesso aos quartos devem ter a largura mínima de 1,40 m.
- 3 -Sempre que a unidade se desenvolver por mais de um piso, deve haver uma escada principal e, pelo menos, outra de serviço, se os vários tipos de abastecimentos à unidade o justificarem.
- 4 -Todas as escadas onde, em situações de emergência, seja forçada a circulação de macas devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.
- 5 -As portas dos quartos devem ter o mínimo de 90 cm de largura útil e ser basculantes.