Artigo 15.º
Serviço de farmácia
Redação registada como em vigor em 09/11/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As unidades devem dispor de serviço de farmácia, dotado de instalações próprias.
- 2 -As instalações previstas no número anterior devem ter acesso controlado, ser convenientemente localizadas e permitir a boa conservação e monitorização dos medicamentos.