Artigo 15.º
Serviço de farmácia
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
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- 1 -As unidades devem dispor de serviço de farmácia, dotado de instalações próprias.
- 2 -As instalações previstas no número anterior devem ser seguras, convenientemente localizadas e permitir a boa conservação e inspecção dos medicamentos.