- 1 -O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se:
- a)Às prestações requeridas ou promovidas oficiosamente após a sua entrada em vigor;
- b)Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da presente lei, salvo nos casos em que a aplicação da lei anterior esteja prevista neste decreto-lei.
- 2 -O fator de sustentabilidade não se aplica às pensões cuja data a que se reporta o respetivo início não seja posterior a 31 de dezembro de 2007.
- 3 -O fator de sustentabilidade não se aplica ainda à convolação das pensões de invalidez em pensão de velhice se iniciadas até 31 de dezembro de 2007.
Artigo 114.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021