A antecipação da idade de pensão de velhice, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei que defina as respetivas condições de atribuição, designadamente, a natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício.
Artigo 22.º — Antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza da atividade exercida
Vigente desde: 25/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2021