- 1 -No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula:
FS = EMV(índice (2000))/EMV(índice (anoi-1))
- 4 -Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
«FS» o fator de sustentabilidade;
«EMV(índice 2000)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000;
«EMV (índice anoi-1)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão.
- 5 -Fica salvaguardado da aplicação do fator de sustentabilidade o cálculo das seguintes pensões estatutárias:
- a)Pensões de invalidez;
- b)Pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez;
- c)Pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionistas na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior;
- d)Pensões de velhice do regime de flexibilização da idade;
- e)Pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objeto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 35.º — Fator de sustentabilidade
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