- 1 -Nas situações de exercício de atividade em acumulação com pensões de invalidez relativa e de velhice, o montante mensal da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2 % do total das remunerações registadas.
- 2 -O acréscimo referido no número anterior produz efeitos no dia 1 de janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.
Artigo 43.º — Acréscimos por exercício de atividade
Vigente desde: 25/02/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/02/2021