- 1 -A atribuição de pensões provisórias de invalidez depende de o beneficiário, à data do requerimento, satisfazer as condições de atribuição da pensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -É ainda atribuída pensão provisória de invalidez quando se tenha esgotado o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária e se mantenha a incapacidade para o trabalho.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, os beneficiários a quem tenha sido atribuída pensão provisória de invalidez são sujeitos oficiosamente a avaliação pela comissão de verificação de incapacidade permanente, no prazo de 30 dias.
- 4 -A pensão provisória de invalidez pode ser atribuída de forma automática com base nos elementos que constam do sistema de informação da segurança social.
Artigo 68.º — Atribuição da pensão provisória de invalidez
Vigente desde: 25/02/2021
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