As pensões provisórias de invalidez, previstas no n.º 2 do artigo 68.º, são devidas a partir do dia seguinte àquele em que se esgotou o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária.
Artigo 72.º — Início das pensões provisórias de invalidez
Vigente desde: 25/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2021