- 1 -A gestão das pensões previstas neste decreto-lei e a aplicação da respetiva legislação compete ao Instituto de Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das administrações regionais.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 75.º — Instituição gestora
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021