- 1 -As declarações periódicas referidas na alínea c) do artigo 78.º e na alínea c) do artigo 81.º são realizadas nos prazos e nos termos estabelecidos pelo Centro Nacional de Pensões.
- 2 -O Centro Nacional de Pensões dá conhecimento direto aos pensionistas dos prazos e dos termos estabelecidos para as declarações periódicas a que se refere o número anterior de modo que seja assegurada a informação necessária para o cumprimento da respetiva obrigação.
Artigo 83.º — Atuação do Centro Nacional de Pensões nas declarações periódicas
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021