As remunerações decorrentes do pagamento retroativo de contribuições efetuado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de outubro, são revalorizadas nos termos previstos no artigo 27.º, por aplicação do coeficiente correspondente ao ano de apresentação do respetivo requerimento.
Artigo 99.º — Revalorização das remunerações nas situações de pagamento retroativo de contribuições
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021