Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/23/CE, da Comissão, de 27 de Abril, relativa às zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, introduzindo-se alterações ao Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro
O n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
- 1 -...
- 2 -Efectuada a inspecção fitossanitária referida no artigo 18.º e se se constatar oficialmente que estão satisfeitas as exigências fitossanitárias estabelecidas, será permitida a entrada no território nacional da mercadoria em causa, emitindo-se o passaporte fitossanitário quando a mesma constar igualmente da parte A do anexo V, para que possa circular no interior do país e da Comunidade.
- 3 -...
- 4 -...
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Medeiros Vieira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 12 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.