Artigo 6.º
Subsídio familiar a crianças e jovens
Redação registada como em vigor em 01/07/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As crianças e jovens que, em observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º, se enquadrem neste regime têm direito ao subsídio familiar previsto na alínea a) do artigo 2.º, nos termos estabelecidos no presente diploma e no regime geral de segurança social, em tudo o que o não contrarie.