A concessionária transferirá para uma companhia seguradora a responsabilidade civil decorrente de danos materiais e corporais causados a terceiros e ao ambiente e resultantes tanto do exercício da actividade de construção como da exploração da rede de distribuição regional de GN, de acordo com o Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável, devendo apresentar à Direcção-Geral de Energia os correspondentes documentos comprovativos.
Art. 2.º A base XXIX integrada no anexo I ao Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, que dele faz parte integrante, passa a ter a seguinte redacção:
Base XXIX
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
Art. 3.º Ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, que dele faz parte integrante, é aditado o Município de Fafe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.