Estabelece o acréscimo do suplemento por serviço nas forças de segurança atribuído à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana. Adita um artigo aos Decretos-Leis n.os 58/90 e 59/90, ambos de 14 de Fevereiro
Aditamento
São aditados aos Decretos-Leis n.os 58/90 e 59/90, ambos de 14 de Fevereiro, os artigos 11.º-A, com a seguinte redacção, uniforme para os dois diplomas referidos:
Artigo 11.º-A.º
Acréscimo ao suplemento por serviço nas forças de segurança Ao quantitativo mensal do suplemento por serviço nas forças de segurança, apurado nos termos do artigo anterior, é acrescido um valor fixo e uniforme de 5000$00, actualizável na mesma percentagem em que o sejam os vencimentos das forças de segurança, mantendo-se inalteradas as demais formas de cálculo e as condições de atribuição do mencionado suplemento.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.