Artigo 14.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A pensão de ex-prisioneiro de guerra é concedida por despacho do membro do Governo de que o interessado dependia ao tempo da captura.
- 2 -Caso existam fundadas dúvidas na atribuição da pensão, pode o membro do Governo competente para a instrução do processo solicitar parecer à Procuradoria-Geral da República.