- 1 -A criação, suspensão e extinção de cursos, bem como a aprovação e modificação dos respectivos planos de estudos, estão sujeitas a aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 2 -Os planos de estudos prevêem necessariamente uma componente formativa comum aos três ramos das Forças Armadas, uma componente formativa específica de cada ramo e uma componente formativa conjunta.
Artigo 4.º — Cursos e planos de estudos
Vigente desde: 22/09/2005
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