- 1 -A Secretaria-Geral dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A Secretaria-Geral dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da venda de serviços;
- b)O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pela Secretaria-Geral;
- c)As que resultem da organização de acções de formação;
- d)O produto da cedência de espaços;
- e)Quaisquer outras receitas procedentes da prossecução das suas actividades ou que lhe advenham por lei, por contrato, ou por outro título.
- 3 -As receitas referidas nos números anteriores são afectas ao pagamento das despesas da Secretaria-Geral, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
- 4 -A Secretaria-Geral pode inscrever no seu orçamento receitas provenientes de outras entidades, públicas ou privadas, desde que consignadas ao financiamento de despesas da Secretaria-Geral ou de entidades e organismos nela integrados ou a quem preste apoio.
- 5 -A Secretaria-Geral possui capacidade editorial própria, podendo proceder à venda das publicações e dos trabalhos editados, assegurando os direitos editoriais correspondentes.
Artigo 5.º — Receitas
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007