Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, fica desde já autorizada a venda dos imóveis referidos no artigo anterior à Região Autónoma dos Açores, por ajuste directo, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do referido decreto-lei.
Artigo 2.º — Autorização para venda à Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 08/08/2008
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Em vigor desde 08/08/2008