Os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime de acumulação de funções dos membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., doravante designado por ML, da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., doravante designada por Carris, da Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., doravante designada por Transtejo, e da Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., doravante designada por Soflusa, para efeitos da concretização do processo de fusão das três empresas.
Artigo 2.º
[...]
Os conselhos de administração do ML, da Carris, da Transtejo e da Soflusa são integrados por cinco administradores executivos, doravante designados por administradores, que são comuns às quatro empresas e exercem as suas funções em regime de acumulação.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Os administradores são designados por Resolução do Conselho de Ministros, no caso do ML, e por deliberação em reunião da assembleia geral, nos casos da Carris, da Transtejo e da Soflusa.
- 2 -A designação dos administradores implica a imediata cessação do mandato dos membros dos conselhos de administração do ML, da Carris, da Transtejo e da Soflusa em exercício de funções à data da designação.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O mandato dos administradores designados nos termos do n.º 1 do artigo anterior cessa com a extinção do ML, da Carris, da Transtejo e da Soflusa, por fusão numa entidade a criar, ou no prazo de três anos, se a fusão se não tiver entretanto concluído.
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A remuneração dos administradores é determinada pela classificação decorrente da aplicação dos critérios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 9 de fevereiro, ao resultado da agregação dos indicadores respeitantes ao ML, à Carris, à Transtejo e à Soflusa.
- 3 -A remuneração dos administradores, bem como todos os encargos referentes aos mesmos, são suportados, em partes iguais, pelo ML, pela Carris e pela Transtejo.
- 4 -Os contratos de gestão a celebrar com os administradores devem reportar-se ao exercício de funções no ML, na Carris, na Transtejo e na Soflusa e considerar as especificidades do mandato em causa, em especial, o seu caráter transitório.
Artigo 6.º
[...]
O regime fixado no presente decreto-lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas em contrário, especiais ou excecionais, que resultem, nomeadamente, do Estatuto do Gestor Público, dos diplomas estatutários ou de qualquer outra legislação aplicável ao ML, à Carris, à Transtejo e à Soflusa, e não podendo ser por estes afastado ou modificado.