- 1 -A valorização do ativo do Fundo é efetuada segundo as regras e procedimentos previstos em regulamento aprovado pelo conselho geral, sob proposta da sociedade gestora.
- 2 -Até à aprovação do regulamento mencionado no número anterior, aplicam -se as seguintes regras de valorização:
- a)Os direitos sobre imóveis adquiridos pelo Fundo são inscritos no seu ativo pelo valor resultante da respetiva avaliação imobiliária, aplicando -se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações;
- b)Os depósitos à ordem e a prazo são valorizados pelo respetivo valor facial ou nominal;
- c)Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do Fundo na proporção da parte adquirida;
- d)Os projetos e obras respeitantes aos ativos do Fundo são valorizados de acordo com o respetivo custo, devendo a decisão de investimento ou de financiamento para obras ser precedida de avaliação do ativo em causa, aplicando -se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações.
- 3 -As regras de valorização dos ativos do Fundo devem acautelar que as avaliações de direitos sobre imóveis integrados são realizadas em função do maior e melhor uso potencial, independentemente da sua concreta utilização.
Artigo 20.º — Regras de valorização do ativo do Fundo Revive Natureza
AlteradoVigente desde: 13/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2024
Decreto-Lei n.º 66/2024 - 1.ª Série(08/10/2024)