- 1 -O prazo de duração do Fundo pode ser prorrogado, por período igual ou inferior ao prazo inicial.
- 2 -Não há limite para o número de prorrogações.
- 3 -A prorrogação é proposta pelo conselho geral, sendo aprovada por deliberação, unânime, dos titulares da totalidade das participações existentes no Fundo e confirmada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas entidades participantes no Fundo.
- 4 -Em caso de dissolução e liquidação do Fundo, com a consequente extinção das unidades do Fundo, o produto da liquidação é distribuído pelos participantes na proporção das unidades do Fundo detidas, aplicando -se o disposto no n.º 3 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º — Prorrogação e extinção do Fundo Revive Natureza
Vigente desde: 25/10/2019
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Em vigor desde 25/10/2019