- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.
- 2 -O conselho geral reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo seu presidente ou pela sociedade gestora.
- 3 -A reunião extraordinária do conselho geral pode ser requerida por dois membros do órgão ao presidente, que a convoca.
Artigo 7.º — Reuniões do conselho geral
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