Artigo 11.º
Afetação inicial de direitos sobre imóveis do domínio privado
Redação registada como em vigor em 25/10/2019.
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- 1 -São constituídos, a favor do Fundo, direitos de superfície unitários sobre os bens imóveis identificados nos anexos II e III ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, para finalidades turísticas.
- 2 -A constituição dos direitos de superfície, a que se refere o número anterior, implica a entrega, em espécie, do valor da subscrição das unidades do Fundo pelo proprietário do imóvel, nos termos previstos no artigo 15.º do regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei.
- 3 -O direito de superfície mantém-se pelo período de duração do Fundo, incluindo quaisquer prorrogações, exceto em caso de interesse público justificado na cessação, em que é devida indemnização nos termos gerais de direito.
- 4 -O presente decreto-lei constitui título bastante para a inscrição, a favor do Fundo, dos direitos de superfície previstos no n.º 1, para todos os efeitos legais, nomeadamente os de registo predial.
- 5 -Os anexos II e III ao presente decreto-lei equivalem, para todos os efeitos legais, às listas definitivas previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
- 6 -A constituição do direito de superfície sobre imóveis, operada por força do n.º 1, tem como efeito a extinção dos direitos de reversão que hajam sido constituídos a favor do Estado.
- 7 -A indemnização referida no n.º 3 é da responsabilidade do proprietário do imóvel, ou da entidade afetatária, no caso dos imóveis propriedade do Estado.