- 1 -Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, poderão ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, nos termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer as necessidades inadiáveis dos serviços.
- 2 -A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
- 3 -Os limites previstos no n.º 1 ficam sujeitos no ano em curso ao disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 13.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 12/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1999