- 1 -As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
- 2 -As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.
- 3 -Mantém-se em vigor durante o ano de 1999 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995, sobre a definição das despesas a processar pela Secretaria-Geral e os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os procedimentos inerentes às requisições de fundos.
- 4 -Em 1999 as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 03, «Encargos comuns das relações externas», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», são reguladas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
- 5 -Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros passam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes.
Artigo 21.º — Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigente desde: 12/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1999