- 1 -As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1999, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
- 2 -As tarefas de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, serão progressivamente asseguradas pelas escolas ou agrupamentos de escolas previstos no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, a partir das datas que, após audição da Direcção-Geral do Orçamento, forem fixadas para cada caso, por despacho do Ministro da Educação.
- 3 -Os contratos de trabalho a termo certo celebrados nos anos escolares de 1997-1998 e 1998-1999, para o exercício de funções em estabelecimentos de ensino básico e secundário, poderão ser renovados para o ano escolar de 1999-2000, com salvaguarda do disposto na lei geral relativamente ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho.
- 4 -As despesas a realizar pelas dotações inscritas na rubrica 06.03.00, alínea A, «Experiências pedagógicas», do capítulo 02, divisão 01, subdivisão 01, serão autorizadas e processadas pelas direcções regionais de educação, considerando, no entanto, os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo como unidades individualizadas.
- 5 -Por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição de ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não docente.
- 6 -A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente e não docente para as instituições de ensino superior politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
- 7 -Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente deverão atender, designadamente:
- a)À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
- b)À natureza e estrutura curricular dos cursos;
- c)Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
- 8 -Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente deverão atender, designadamente:
- a)À razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por curso;
- b)À natureza dos cursos;
- c)Ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
- 9 -Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente e não docente das instituições de ensino superior politécnico que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados nos termos dos n.os 6, 7 e 8.
- 10 -As admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental e não podem efectuar-se, no caso de docentes, antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho, e, no caso de não docentes, antes de esgotados os mecanismos de mobilidade da função pública.
- 11 -Aos professores auxiliares a que seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
- 12 -As dotações inscritas no capítulo 03, divisão 09, subdivisões 01 e 02, só poderão ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Educação.
- 13 -Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de escolas, abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisões 02 e 99.
- 14 -A partir do início do 2.º mês após a entrada em vigor do presente diploma, o processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções, em regime de destacamento, em estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário passa a ser efectuado pelo serviço onde exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público de ensino básico ou secundário.
Artigo 30.º — Gestão financeira do Ministério da Educação
Vigente desde: 12/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1999