A fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, deve o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeter mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da segurança social.
Artigo 35.º — Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 12/05/1999
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Em vigor desde 12/05/1999