- 1 -...
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- 3 -As embalagens não reutilizáveis abrangidas pelo sistema integrado previsto no artigo 5.º são obrigatoriamente marcadas com um símbolo específico, a definir pela entidade referida no mesmo artigo, se forem embalagens primárias e opcionalmente se forem embalagens secundárias e terciárias.
- 4 -Em casos devidamente fundamentados e por solicitação dos interessados, poderá o Instituto dos Resíduos, ouvida a Comissão de Acompanhamento de Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, autorizar a isenção de marcação de certas embalagens primárias com o símbolo referido no número anterior.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 11 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 27/07/2000
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Em vigor desde 27/07/2000